Tribunal administrativo de segunda e última instância administrativa. É órgão colegiado. Suas decisões são denominadas de acórdãos.

Composição

  • 2 (dois) representantes titulares dos contribuintes, possuidores de diploma de nível universitário e notório saber na área tributária, com igual número de suplentes;
  • 3 (três) representantes da Municipalidade, possuidores de diploma universitário e notório saber na área tributária, sendo um deles presidente, com 3 (três) suplentes;
  • Dos (5) cinco titulares, exige-se a presença de pelo menos 2 (dois) da carreira de Auditor Fiscal Tributário.

Competência

  • Julgar em última instância recursos que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária;
  • Editar súmulas administrativas vinculantes com efeito normativo;
  • Propor ao Prefeito alterações legislativas e medidas para o aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal.

Procedimento

O recurso é encaminhado ao Presidente do Tribunal, que faz o juízo preliminar de admissibilidade;

Recebida a impugnação, os autos são encaminhados a um relator, que será responsável por expor a mesma aos outros conselheiros;

Devidamente relatado o processo, este é colocado em pauta para sessão de julgamento;

As sessões de julgamento são públicas e itinerantes, devendo a pauta ser publicada no DOM com 5 (cinco) dias de antecedência, valendo este ato como intimação do recorrente.

Sessões de Julgamento

Quórum mínimo: 4 (quatro) Conselheiros;

O Presidente declara aberta a sessão, seguindo-se à leitura do relatório;

Em seguida, o recorrente tem direito a 10 (dez) minutos (+ 10, a critério da Presidência), para fazer a sua sustentação oral;

Em ato seguinte, o relator faz a leitura do seu voto, iniciando-se a fase de debates entre os Conselheiros, não se admitindo a interferência do recorrente, a menos que seja indagado por algum dos Conselheiros;

Após os debates, segue-se à votação. Caso algum Conselheiro não se sinta apto a julgar poderá pedir vista do processo e então o julgamento será suspenso;

Se houver questão preliminar, esta será decidida primeiro e só depois será votada a questão de mérito;

As decisões são tomadas por maioria simples e o Presidente só vota em caso de empate;

Após a votação, o Presidente proclama o resultado do julgamento;

Os acórdãos e as suas respectivas ementas são publicados no DOM e no site da Fazenda Municipal.

Audiências

Legislação


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