O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é o cadastro oficial do Ministério da Saúde (MS) no tocante à realidade da capacidade instalada e mão-de-obra assistencial de saúde no Brasil em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, com convênio SUS ou não. O CNES é a base cadastral para operacionalização de diversos sistemas de informação em saúde. Dispõe de um vasto conteúdo de informações, proporcionando ao gestor conhecer a rede assistencial existente e sua potencialidade, imprescindíveis nos processos de planejamento em saúde, regulação, avaliação, controle e auditoria, bem como dar maior visibilidade ao controle social para o melhor desempenho das funções.

De acordo com a Portaria GM/MS n° 1.646/2015, artigo 2º, o CNES se constitui como documento público e sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente da Natureza Jurídica ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS).

São finalidades do CNES:

  • cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços;
  • disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação;
  • ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
  • fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.

Critérios mínimos para enquadramento de um estabelecimento de saúde

Os critérios mínimos para se considerar uma edificação como um estabelecimento de saúde:

Espaço físico delimitado e permanente: está relacionado à infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Não estão excluídos estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas, etc. Isso significa que estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos, não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde.

Onde são realizadas: há a intenção de que se entenda a obrigatoriedade do efetivo funcionamento, já que não se pode afirmar qual a finalidade de uma instalação física que não esteja em execução de suas atividades. Ou seja, um espaço desativado ou em construção pode facilmente ser alocado para outras atividades que não saúde, não podendo ser considerado como um estabelecimento de saúde nesta situação.

Ações e serviços de saúde de natureza humana: A necessidade de que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana” permite que a saúde seja entendida em seu amplo espectro, possibilitando a identificação de estabelecimentos que realizam ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde, e não somente estabelecimentos de caráter assistencial. Do mesmo modo, impede seu uso para outros estabelecimentos que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo os estabelecimentos que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde.

Responsabilidade técnica: a introdução do conceito de “responsabilidade técnica” vem de encontro da legislação vigente, já que não se pode desempenhar ações e serviços de saúde sem que exista a figura de uma pessoa física legalmente responsável por elas.

Como obter o código CNES

O interessado deverá protocolar a solicitação eletrônica através da página oficial da Secretaria Municipal da Saúde, anexando os documentos necessários e as Fichas Cadastrais de Estabelecimento de Saúde – FCES. As FCES estão disponíveis para download nos links abaixo.

Documentos obrigatórios

  • Fichas Cadastrais de Estabelecimento de Saúde – FCES devidamente preenchidas, constando carimbo e assinatura;
  • Cópia do Alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária;
  • Cópia da Carteira do Registro de Classe de todos os profissionais vinculados ao estabelecimento, independente do tipo de vínculo existente entre o profissional e o estabelecimento. A apresentação das cópias das carteiras dos registros de classe, não dispensa o preenchimento das fichas 20 e 21, que são de caráter obrigatório, e deverão ser assinadas pelo profissional a quem se refere os dados informados nas fichas.

Para auxiliá-lo no processo de conhecimento do CNES e seus requisitos, recomendamos a leitura da legislação que determina a obrigatoriedade do CNES para todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.

Fonte:https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/P%C3%A1gina_principal#Novo_n.C3.BAmero_CNES


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